O artigo 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
Hoje, como ontem, como sempre, ansiamos por alegrias, prazeres e vanidades; é a eterna busca pela felicidade; todavia, nós seres humanos podemos aprender muito nas crises, se nos aparelhamos para superá-las.