MP do ‘Minha Casa, Minha Vida' deve potencializar investimentos no setor

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Sócio da área de imobiliário do Demarest Advogados destaca que a MP não somente altera os valores das diferentes faixas de renda para o programa, mas amplia a possibilidade de uso para os empreendimentos, com locação das unidades, e ainda incentiva a integração de políticas econômicas, sociais e urbanas


 

crédito: Divulgação

 

Marc Stalder, sócio do Demarest Advogados

 

 


São Paulo, 15 de fevereiro 2022 -- A MP 1.162, publicada hoje (dia 15), retoma o Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), do governo federal, e revoga o “Casa Verde Amarela”, programa antes regido pela lei 14.118, de 2021.

 

Marc Stalder, sócio da área de Direito Imobiliário do Demarest, desta que, apesar das muitas semelhanças entre os programas, a MP 1.162 faz com que o “Minha Casa, Minha Vida” tenha maior abrangência não somente por aumentar as faixas salariais para as diferentes modalidades do programa -- como atender famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil -- mas também ao considerar aspectos relacionados ao uso dos empreendimentos.

 

“A maior abrangência também ocorre por terem sido inseridas novas regras com diferentes modalidades de disponibilização das unidades habitacionais, incorporando ao programa as possibilidades de locação, arrendamento ou doação, além da venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. A requalificação de imóveis urbanos também foi tratada pela MP 1.162”, explica o advogado.

 

Em sua avaliação, essa ampliação deve ter impacto direto no setor e atrair mais oportunidades de investimentos, com a possibilidade de criação de novos negócios para atender essas novas faixas e novos usos.

 

“Entendemos que essa maior abrangência deve repercutir nos negócios que o PMCMV propicia mais oportunidades de investimentos nesse setor tão relevante nos aspectos sociais e econômicos do país. Afinal, é a construção civil que historicamente gera mais empregos com maior velocidade, além de suprir demandas indiretas, tais como de saúde pública e de desenvolvimento urbanístico”, destaca Marc Stalder.

 

Na avaliação do sócio do Demarest, também é importante ressaltar a integração de políticas econômicas, sociais e de desenvolvimento urbano que a MP estimula.

 

“Interessante notar a preocupação de promoção de um planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, as quais são de competência de cada município, conciliando-se a demanda por habitação com infraestrutura compreensiva de saneamento, mobilidade e gestão urbanística, com as políticas ambiental e climática, desenvolvimento econômico e social, e de segurança pública em um contexto de desenvolvimento urbano sustentável”, ressalta o sócio do Demarest.

 

De acordo com Marc Stalder, o texto da MP 1.162 mostra “um ambiente promissor aos investimentos no setor imobiliário e a expectativa pelo regulamento e correspondente detalhamento é alta, destacando-se que, independentemente de se tratar de uma medida provisória (com prazo de validade de 60 dias prorrogável por igual período) e que, assim deverá ser convertida em lei até 15 de junho deste ano, contando com a eventual prorrogação da sua vigência, as regras já estão em vigor e têm eficácia em relação àquilo que não depender de regulamento.”

Sobre a MP 1.162, o sócio do Demarest destaca ainda os seguintes pontos de relevância:

 

  • a alteração no artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, que teve seu inciso II alterado pela MP e incluído no rol de título registráveis os contratos particulares firmados com a interveniência de instituição financeiras, com a dispensa do reconhecimento de firmas e de testemunhas;

 

  • a alteração no artigo 24 da Lei da Alienação Fiduciária que teve o seu parágrafo primeiro alterado e incluído um parágrafo segundo, alterando a regra sobre o valor base do imposto de transmissão, para estabelecer que na hipótese de o valor do imóvel convencionado pelas partes seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão, assim como estabelecendo de forma objetiva que caberá ao devedor pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes;

 

  • a alteração na Lei 11.977, regra original do PMCMV, incluindo a regra de que nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos subsidiados ou disponibilizados no âmbito do programa, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, superando uma dificuldade em relação ao PMCMV, para que, se permitido pela legislação municipal, esse tio de empreendimento tenha também unidades comerciais, sem, no entanto, indicar se eventual subsidio para construção também beneficiará tais unidades; e

 

  • a alteração na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para permitir que extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual em pasta própria, já se utilizando das regras do registro eletrônico, também muito recentes, editadas no ano passado.

    O advogado Marc Stalder, sócio da área de imobiliário do Demarest, está à disposição para entrevistas.

 

 

Sobre o Demarest

 

Com mais de 70 anos de trajetória, o Demarest é um dos escritórios de advocacia mais respeitados do Brasil e da América Latina, posição que é reforçada por rankings de uma variedade de publicações, incluindo Chambers, Thomson Reuters, Latin Lawyer, The Legal 500 e IFLR. Com endereços em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Nova York, oferece serviços jurídicos com o mais alto padrão de qualidade e excelência.

 

O Demarest é reconhecido como um dos melhores lugares para trabalhar com a certificação conferida pelo Great Place to Work®, instituição que também o certificou como uma das Melhores Empresas do Brasil para as Mulheres Trabalharem. Neste ano também foi reconhecido pelo Instituto Mais Diversidade, em parceria com o Fórum de Empresas e Direitos LGBTI+ e a Human Rights Campaign Foundation (HRC), como uma das melhores empresas para os profissionais LGBTI+ trabalharem.