PORTARIAS DISPÕEM SOBRE NOVAS DIRETRIZES PARA CAMPANHAS DE RECALL

Julia Klarmann e Roberta Feiten 

Segundo especialista em Direito do Consumidor, as atualizações possibilitam maior objetividade nos processos

 

No início do mês de julho, foram publicadas, no Diário Oficial da União, duas novas Portarias do Ministério da Justiça, que regulamentam as campanhas de chamamento (mais conhecidas como “recall”). A Portaria n.º 618 atualiza as normas que envolvem esse processo, ao passo que a Portaria Interministerial nº 3 cria o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos.

 

Segundo as advogadas do escritório Souto Correa, Roberta Feiten e Julia Klarmann, as novidades esclareceram algumas dúvidas muitas vezes discutidas por especialistas no tema. Um dos destaques, segundo as especialistas em Direito do Consumidor, é a previsão do prazo de 24 horas para que o fornecedor comunique a SENACON sobre o início das investigações de produtos ou serviços que podem ser nocivos. Essas investigações não devem ultrapassar o prazo de dez dias úteis, salvo se o fornecedor apresentar justificativa aceita pelo órgão de que necessita de mais prazo. 

 

Além disto, o fornecedor terá 2 dias úteis para comunicar a SENACON a partir de sua decisão de realizar a campanha. “Anteriormente, se exigia que a informação aos órgãos fosse transmitida imediatamente ao conhecimento da nocividade, mas sem precisar especificamente o prazo, e sem que houvesse previsão do reconhecimento de uma fase investigativa”, explicam.

 

Outro ponto importante refere-se aos meios de comunicação em que os anúncios poderão ser veiculados. “Foram reconhecidas as opções de avisos por escrito, sons e imagens pela internet (a portaria revogada previa rádio, televisão e mídia impressa), cabendo, no entanto, ao fornecedor justificar os meios escolhidos de modo a atingir o público-alvo”, afirmam. Também inova a portaria ao prever a manifestação da SENACON em cinco dias úteis após a apresentação das informações do recall pelo fornecedor.

 

Ainda, houve novidades em relação à formalização do término das campanhas. O recall pode ser encerrado nas seguintes hipóteses: atingimento de 100% de atendimento, perda de objeto ou quando a SENACON dispensar a continuidade da campanha após analisadas as suas peculiaridades. “Esta previsão leva em conta a realidade relacionada aos recalls, em que por vezes consumidores não aderem ao chamado, seja por falta de interesse, seja porque os produtos não estão mais em uso. Uma vez analisadas as peculiaridades de cada caso pela autoridade, os fornecedores terão chances de justificar o pedido de arquivamento, sem prejuízo de atender consumidores que eventualmente venham a procurá-los posteriormente buscando o reparo/troca referente à campanha”, explicam.

 

As advogadas ainda indicam a importância do surgimento da Portaria nº 3, que dispõe sobre o recall de veículos. “Já se observou que o chamamento de veículos é o mais comum, tendo atingido mais de 700 campanhas entre 2014 e 2018. Por isso a necessidade de uma diretriz mais específica”, reforçam. Além da divulgação da campanha à sociedade, os proprietários dos veículos junto ao RENAVAN serão notificados individualmente pelos fornecedores, em serviço a ser disponibilizado pelo DENATRAN. Chamados não atendidos após 1 ano serão registrados no certificado de registro e licenciamento do veículo.

* Especialistas em Direito do Consumidor