VEDAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIMES DE TRÂNSITO QUANDO HÁ SOCORRO À VÍTIMA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMBRIAGUEZ E DO RACHA

Conteúdo do Artigo: 

 

Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social

 

            O Código de Trânsito Brasileiro em vigor (Lei 9503/97 – artigo 301), mantendo tradicional norma que já era prevista no antigo Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66 – artigo 123), veda a prisão em flagrante do motorista envolvido em acidente de que resulte vítima, desde que preste “pronto e integral” socorro.

            O regramento legal é claro e objetivo. Simplesmente não se impõe a prisão em flagrante a quem preste socorro em acidente de trânsito viário. Trata-se de uma medida de Política Criminal que visa incentivar as pessoas, ainda que tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia evidentes, a prestar socorro e ao menos tentar minimizar as consequências de seus atos, sem temer a possibilidade de sofrer uma restrição de liberdade porque permaneceram no local, prestando a devida assistência a feridos. Não prever tal norma, seria incentivar a fuga do local, mesmo de indivíduos que tivessem convicção de não haver agido em infração à lei, pelo simples temor de uma prisão, ainda que injusta. Note-se que, por outro lado, quem omite o socorro devido sofre um aumento de pena de um terço até a metade, nos estritos termos do artigo 302, § 1º., III e artigo 303, § 1º., CTB. O sistema, sob a ótica da Política Criminal, é perfeito: incentivo à prestação de socorro (uma manifestação do chamado “Direito Premial”) e inibição, com aumento de pena, para a omissão do socorro.

            Conforme destacam Capez e Gonçalves:

 

“Acontece que, visando estimular o socorro às vítimas, o legislador veda a efetivação da prisão em flagrante (lavratura do respectivo auto de prisão), bem como dispensa fiança àquele condutor de veículo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro à vítima. Em contrapartida, aquele que não o fizer responderá pelo crime de homicídio ou lesões corporais culposas, com o acréscimo de um terço até a metade da pena”. [1]

 

            É bom lembrar nesse ponto, que o artigo 301, CTB, veda não somente a prisão em flagrante como também a exigência de fiança, quando há a devida prestação de socorro. Nesse sentido, é preciso ter em mente que, com o advento das alterações promovidas nas medidas cautelares processuais penais pela Lei 12.403/11, também não caberá pretender substituir a liberdade provisória sem restrições pela imposição da condição de pagamento de fiança prevista no artigo 319, VIII, CPP. A norma especial do artigo 301, CTB há que prevalecer sobre a geral do artigo 319, VIII, CPP.

            Sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro não somente prevê os crimes de Embriaguez ao Volante (artigo 306, CTB) e de Racha (artigo 308, CTB), como taiscircunstâncias podem exasperar a penalidades dos crimes de homicídio culposo no trânsito (artigo 302, CTB) e de Lesão Corporal Culposa no Trânsito (artigo 303, CTB). Isso sem falar na possibilidade de concurso de delitos em certas circunstâncias. [2]

            Por obviedade, a vedação da prisão em flagrante não se aplica aos crimes dos artigos 306 e 308, CTB, eis que são culposos e neles (isoladamente falando) não existe vítima direta (trata-se de crimes vagos). [3] Em suma, não haverá a quem socorrer.

            Quanto ao homicídio e à lesão, somente há aplicação da vedação do artigo 301, CTB, acaso o crime seja culposo. O dispositivo enfocado trata de “acidentes de trânsito” com vítimas e, portanto, não alcança as atuações dolosas, seja por dolo direto ou eventual. Também é fato, como bem observa Lopes, que o artigo 301 integra o Código de Trânsito Brasileiro e nesse diploma legal não existe previsão de homicídio ou lesão corporal dolosos, aos quais se aplicam as regras normais do Código Penal e do Código de Processo Penal. [4]

            Ocorre que tanto no homicídio culposo como na lesão corporal culposa no trânsito, pode haver ligação com a circunstância da ebriedade ou da prática do racha. No homicídio culposo há previsão, no artigo 302, § 3º., CTB, de uma qualificadora que eleva a pena para “reclusão, de 5 a 8 anos” se o agente estiver embriagado na condução de veículo automotor por ocasião do sinistro. Já na lesão culposa, há também qualificadora ligada à ebriedade, desta feita prevista no artigo 303, § 2º., CTB. A pena então se eleva para “reclusão,de 2 a 5 anos” se o agente conduz o veículo embriagado e do acidente resulta na vítima lesão grave ou gravíssima.

            No crime de racha (artigo 308, CTB), há também uma qualificadora, elevando a pena para “reclusão, de 3 a 6 anos”, quando ocorrer, nessas circunstâncias (racha) lesão grave ou gravíssima. [5] Também há outra qualificadora quando no racha ocorrer morte, quando a pena sobre para “reclusão, de 5 a 10 anos”.

            Ocorrendo homicídio culposo no trânsito com o agente embriagado, não há se falar em concurso com o crime de embriaguez (artigo 306, CTB), eis que tal circunstância já qualifica o delito, nos termos do artigo 302, § 3º., CTB. O mesmo se diga quando houver morte em circunstância de racha, pois aí é a morte que qualifica o crime do artigo 308, CTB, de acordo com o § 2º., deste último dispositivo. Também inviável o concurso de crimes nos casos de racha com lesões graves ou gravíssimas, eis que as lesões são qualificadoras do racha (inteligência do artigo 308, §1º., CTB).

            Observe-se que em todos os casos tratam-se de mortes ou lesões que derivam de culpa. Inclusive o artigo 308, CTB é bem claro ao afastar explicitamente até mesmo o dolo eventual desses resultados. Assim sendo, em havendo, em qualquer desses casos até o momento tratados, o “pronto e integral” socorro à vítima por parte do autor do crime, inviável será a sua prisão em flagrante, de acordo com o artigo 301, CTB.

            No caso das lesões culposas no trânsito com o agente embriagado (artigo 303, § 2º., CTB), é, porém, preciso observar que nem sempre a ebriedade irá qualificar o delito. Isso somente ocorrerá se, além de o agente estar embriagado na ocasião do sinistro, resultarem lesões graves ou gravíssimas na vítima. Nesse caso, a embriaguez é absorvida, pois que já qualifica o crime e não pode haver concurso com o artigo 306, CTB, o que configuraria “bis in idem”. Portanto, também não será viável a prisão em flagrante se houver “pronto e integral” socorro à vítima por parte do agente, de acordo com o artigo 301, CTB, independentemente de estar ele embriagado no momento do acidente.

            Porém, nas lesões culposas, se o agente estiver embriagado, mas a vítima sofrer lesões leves no acidente, não haverá a qualificadora do artigo 303, § 2º., CTB, a qual, como visto, exige (até pela conjunção aditiva “e”) a presença da ebriedade e dos resultados graves ou gravíssimos. Nesse caso, pode haver a discussão sobre o concurso do artigo 303 com o artigo 306, CTB. Em se posicionando pela absorção do artigo 306, CTB, não surge dúvida maior quanto à aplicabilidade da vedação da prisão em flagrante. Mas, se a opção é pelo concurso entre os crimes do artigo 303 e 306, CTB, pode surgir a dúvida se seria viável a prisão pelo crime do artigo 306, CTB, eis que ele não comporta vítima determinada. A existência de uma vítima de lesão é ocasional e configuraria delito autônomo. Então, a prisão não seria lavrada com relação ao crime de lesão culposa no trânsito, mas sim com relação ao crime residual de embriaguez ao volante, mesmo porque o artigo 301, CTB se refere a “acidentes de trânsito de que resulte vítima” e na embriaguez, isoladamente, não se trata nem de acidente e muito menos de vítima de lesão.

            Acontece que, na verdade, com ou sem concurso delitual,a solução não deve se alterar, ou seja, ao condutor, em acidente de trânsito com vítima, que prestar “pronto e integral” socorro, não se imporá prisão em flagrante. Mudar isso, seria uma medida político criminalmente equivocada, correndo-se o risco de jogar por terra todo o incentivo ao socorro em alguns casos.

            Observe-se que tal dúvida também poderia surgir em casos nos quais houvesse racha, com o agente ébrio e resultado de lesão corporal ou ainda racha com o agente ébrio e morte. Na primeira situação, poderia haver entendimento de concurso entre o racha qualificado (artigo 308, § 1º., CTB) e o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, CTB) ou mesmo, se as lesões fossem leves, entre os artigos 303, 306 e 308, CTB. No segundo caso, poderia haver concurso entre o racha qualificado pela morte (artigo 308, §2º., CTB) e o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, CTB). Também em nenhuma dessas situações existe motivo para abrir mão do dispositivo altamente recomendável de política criminal que constitui o artigo 301, CTB, vedando a prisão em flagrante do agente que pronta e integralmente socorre à vítima. Em suma, as circunstâncias do acidente não devem ter o condão de afastar o intento de política criminal que visa ao incentivo ao socorro. Pensar que o aceno da prisão em flagrante como possibilidade nesses casos iria inibir as atuações imprudentes é uma enorme ilusão. A única consequência seria realmente o maior incentivo à fuga e o desincentivo ao socorro, o qual, muitas vezes, pode ser decisivo para atenuar as lesões da vítima ou, até mesmo, para o salvamento de sua vida.

            Rizzardo aponta para o fato de que se o agente quer prestar o socorro e não o consegue por motivos alheios, isso também não lhe pode tolher o benefício da vedação da prisão em flagrante. Em suas palavras:

 

“Primeiramente, preponderam a disposição e os atos tendentes a prestar socorro. Se o veículo do causador não comporta o atendimento no local, ou as condições físicas e psíquicas do mesmo impedem o socorro, não é de se afastar a aplicabilidade da norma, porquanto, do contrário, se privilegiaria aqueles que tiveram maior sorte no evento, ou manobravam veículos mais resistentes. Decorreria uma quebra do princípio da igualdade e da própria justiça. Valerá, pois,  para decidir quanto à incidência da regra, o ato de vontade evidenciador de prestar socorro”. [6]

 

            Neste ponto entende-se caber uma ressalva. Quando Rizzardo se refere à impossibilidade de prestação de socorro por motivos alheios à vontade do agente e resultantes do próprio acidente em si, ainda que ligados à culpa do infrator, mesmo na situação de racha (v.g. danos no veículo do autor, lesões sofridas pelo próprio autor etc.), é até possível concordar se não se leva a efeito maior reflexão. Mas, como se está a tratar neste texto também da situação de embriaguez, entende-se que se o impedimento ao socorro resulta da condição entorpecida do autor, isso não pode ser alegado em seu favor para que se reconheça o beneplácito do artigo 301, CTB, ainda que sem o devido socorro. Acontece que eventuais lesões ou danos decorrem do próprio fato, enquanto que a embriaguez do agente se dá num momento anterior em que este agia totalmente livre de qualquer circunstância, o que é conhecido dogmaticamente como “actio libera in causa”. Mesmo ciente das críticas à “actio libera in causa”, afirmando-se tratar-se de uma espécie de responsabilidade objetiva a responsabilização do indivíduo com base em sua conduta e elemento subjetivo anterior ao fato criminoso, [7] é de se aplicar a teoria a situações como a estudada. Acontece que aqui não se trata de responsabilização objetiva, mas do fato de que a embriaguez constitui, em si, um crime no trânsito ou fator de exasperação penal, bem como de impedir que o autor possa se beneficiar da própria torpeza, o que é princípio geral do Direito (“turpitudinem suam allegans non auditur”). Permitir que a alegação de ebriedade justifique a falta de socorro, seria o mesmo que atenuar a pena do parricida – matricida por ser um órfão! Quanto às demais circunstâncias que rodeiam o ato, há que também discordar do autor após a devida reflexão. Afinal, elas são obviamente de responsabilidade do infrator, integram um quadro que decorreu de sua conduta imprudente e também não podem atuar a seu favor pelos mesmos motivos antes expostos em relação à embriaguez(“turpitudinem suam allegans non auditur”). A única situação em que se pode concordar com Rizzardo, seria o caso em que o agente seja impedido por terceiros de prestar socorro (v.g. casos de iminente linchamento etc.), pois que então serão motivos totalmente alheios à sua conduta que bloquearam sua vontade de socorrer.

            Agora, presente o devido socorro exigido na forma do artigo 301, CTB, não serão quaisquer circunstâncias do sinistro que afastarão a vedação do flagrante, eis que deve prevalecer sempre o intento de Política Criminal que inspira a norma em questão.

            Aliás, os pressupostos para o afastamento da prisão em flagrante não incluem a inexistência de embriaguez do autor ou reduzem a aplicação do dispositivo a determinadas circunstâncias. Segundo a doutrina tais pressupostos se resumem ao seguinte: “a) que o condutor do veículo seja o causador do acidente; b) que haja vítima no acidente; c) que preste pronto e integral socorro”. [8] Sobre o tema Damásio é ainda mais enfático, arrolando os mesmos requisitos legais para a aplicação do artigo 301, CTB e afirmando expressamente que em caso de motorista embriagado que presta assistência à vítima, “aplica-se o art. 301: não se impõe prisão em flagrante”. [9]

            Finalmente, para colocar uma pá de cal sobre a discussão, é preciso lembrar que por ocasião do trâmite da Lei 11.705/08 (primeira “Lei Seca”) se pretendeu, em projeto, estabelecer o afastamento do artigo 301, CTB, quando houvesse embriaguez do autor ou este estivesse na disputa de racha, bem como se estivesse dirigindo pelo acostamento, na contramão ou em velocidade superior à máxima permitida em 50 Km/h. Era o projetado Parágrafo Único, I a III do artigo 301, CTB. Tal Parágrafo Único e seus incisos nunca vigoraram, pois que foram objeto de veto presidencial, exatamente porque tais limitações iriam prejudicar os fins de Política Criminal que sustentam o disposto no artigo 301, CTB. E tal intento jamais se repetiu em outros projetos, dada sua evidente inconveniência.  Eis o texto conclusivo das “razões do veto”:

“Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado àqueles que atuam de forma irresponsável no trânsito, a proposta pode ensejar efeito colateral contrário ao interesse público. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas conseqüências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida.  

Observe-se que já se trata de exceção à regra do flagrante: somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja possível diante das circunstâncias é que haverá o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente.” [10]

 

            Não parece possível maior e mais evidente demonstração da “mens legis” e da opção político criminal que deve inspirar a interpretação e aplicação do artigo 301, CTB.

 

 

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

JEUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Tânsito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998.

 

MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume II.Campinas: Millenium, 2002.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2003.

 

           

 

[1] CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 25.

[2] Doutrina e jurisprudência se dividem em casos nos quais seja possível cogitar do concurso entre os crimes de embriaguez ao volante e/ou racha e os crimes de homicídio e lesões culposas no trânsito. Há o entendimento de que os crimes de dano absorvem os crimes de perigo, não sendo possível o concurso, bem como o pensamento de que é viável o concurso de crimes. Vem prevalecendo a tese, atualmente, de que o concurso é viável, desde que a embriaguez ou o racha não sejam previstos como circunstâncias exasperadoras da pena do homicídio ou lesão culposos (neste caso haveria “bis in idem”). Para ilustração, observe-se jurisprudência em ambos os sentidos colacionada por Renato Marcão: MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 31 – 32 e p. 132 – 133.

[3] Crimes vagos “são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica”. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 141.

[4] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998, p. 176.

[5] O texto legal se refere apenas à “lesão grave”, mas é de trivial conhecimento o fato de que a expressão “lesão gravíssima” não é um “nomen juris”, mas sim criação doutrinária e da prática forense, sendo fato que ao referir-se à “lesão grave”, invariavelmente, está o legislador a se referir a ambos os resultados mais gravosos.

[6] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 630.

[7]Neste sentido lecionam, por exemplo, José Frederico Marques e Aníbal Bruno. O primeiro se sustenta na doutrina do segundo. Cf. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal.Volume II.Campinas: Millenium, 2002, p. 212.

[8] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro, Op. Cit., p. 176.

[9] JEUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Tânsito. 5ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 70.

[10] MENSAGEM de Veto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-404-08.htm , acesso em 20.05.2108.