Exigência de vacinação dos empregados: uma medida benéfica às empresas

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João Guilherme Walski de Almeida*

 

O ano de 2021 inicia com grandes expectativas acerca da superação da crise sanitária gerada pela pandemia de covid-19. Vários países já iniciaram campanhas de vacinação em massa e no Brasil, onde mais de 279 mil pessoas foram fatalmente vitimadas, a campanha de vacinação iniciou, timidamente, no dia 18 de janeiro.

No que diz respeito às relações de trabalho, as questões pertinentes à covid-19 padecem de relativa insegurança jurídica. E quanto às questões relativas à vacinação isso não é diferente, o que demanda sobriedade na tomada de decisões. Todavia, a exigência pelas empresas de vacinação aos empregados se mostra como um caminho mais seguro e benéfico.

É importante afirmar que o empregador pode exigir a vacinação de seus trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.587 e ADPF 776, em dezembro de 2020, decidiu que a obrigatoriedade na vacinação é constitucional, embora não seja possível utilizar a força para que os cidadãos tomem a vacina.

O STF definiu, também, que os entes federados poderão impor medidas restritivas aos cidadãos que não se vacinarem, respeitada sua dignidade, com a intenção de estimular a vacinação. Ao decidir neste sentido, a Corte Constitucional definiu que o direito à saúde coletiva é preponderante em relação à liberdade de consciência e às convicções filosóficas individuais. No mesmo sentido, a Lei 13.979/20 é taxativa ao prever que as medidas estabelecidas para o combate do coronavírus objetivam a proteção da coletividade.

A Norma Regulamentadora do Trabalho (NR) 32, destinada aos estabelecimentos de saúde, prevê o dever do empregador em exigir a vacinação dos trabalhadores, o que aponta a aceitação da referida prática pelo Poder Executivo Federal, especialmente pela Secretaria Especial do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia. O empregador pode, portanto, exigir a vacinação de seus empregados, pois a referida medida visa a proteção da coletividade de trabalhadores e do meio ambiente no qual estão inseridos.

Ao determinar a necessidade de vacinação de seus empregados, a empresa demonstra sua intenção em cumprir ao comando da Constituição Federal, que prevê como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”. A Constituição estabelece, portanto, o dever do empregador em tomar as medidas de saúde, higiene e segurança que estejam ao seu alcance para diminuir os riscos existentes. A transmissão da covid-19, é verdade, ocorre de maneira comunitária e pode, assim, extrapolar o ambiente laboral. Contudo, cabe ao empregador tomar as providências necessárias para reduzir o risco de transmissão. Caso contrário, existirão chances de sua responsabilização pelo contágio e pelos danos sofridos pelos empregados.

A exigência da vacinação deverá constar, assim, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das empresas, cuja função é estabelecer procedimentos para a preservação da saúde dos colaboradores.

Combinado com os demais cuidados necessários para evitar a transmissão do coronavírus, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e o distanciamento social, a vacinação demonstra a opção do empregador pela proteção da coletividade e seu cuidado com o meio ambiente de trabalho, o que, além de reduzir as taxas de transmissão e, consequentemente, salvar vidas, pode ser útil para evitar condenações de natureza trabalhista, bem como a imposição de multas pelas autoridades públicas. 

Em razão da incerteza que paira sobre o tema, é importante que as referidas questões sejam analisadas sob o prisma da prevenção e não da punição individual dos trabalhadores que porventura se neguem à vacinação, cujas justificativas deverão ser ponderadas com cautela. Todavia, o descumprimento injustificado da exigência poderá implicar a aplicação de sanções trabalhistas, como advertências, suspensão e dispensa por justa causa.

A proteção da coletividade pelas empresas, a partir da exigência de vacinação dos empregados e de medidas de conscientização, pode ser um passo importante para superação da pandemia enfrentada, sendo benéfica, também, aos próprios empregadores, que terão maior proteção em sua esfera jurídica, em nível administrativo e judicial.

 

*João Guilherme Walski de Almeida é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná e membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/PR.

 

Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário.  Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes.