Casamentos adiados na pandemia têm direito a reembolso?

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Larissa Nishimura

Mais de um ano depois do início da pandemia, o setor de eventos continua a sofrer com a paralisação das atividades. Além de toda uma cadeia econômica de serviços afetada, sonhos, expectativas e frustrações: muitos noivos tiveram de adiar, remarcar ou, até mesmo, cancelar suas cerimônias de casamento em função das restrições impostas pela Covid-19. E, apesar de haver diferença entre os estados, há uma lei nacional que define regras, o que pode e o que não pode se feito nesse momento. Afinal, como ficam os casamentos e contratos? Quais os direitos de cada um?

 

“Infelizmente, todos foram pegos de surpresa por uma situação que foge ao controle tanto dos noivos quanto dos prestadores de serviço contratados. Por isso, é importante ver cada caso para observar as particularidades e, sempre, buscar o bom senso e o equilíbrio”, afirma a advogada Larissa Nishimura, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina e integrante do Escritório Batistute Advogados. Para tanto, já no início da pandemia, em 2020, a Lei 14.046/20 trata do cancelamento desse tipo de serviço: além de casamentos, shows, palestras, congressos, cinemas e outros tipos de espetáculos, desde 1º de janeiro do ano passado até 31 de dezembro de 2021, especificamente por conta da pandemia do coronavírus.

 

Além disso, por meio da Medida Provisória 1.036/21, os fornecedores e prestadores de serviço do setor continuam desobrigados a reembolsar o consumidor, desde que ofereçam créditos ou remarcações, agora até dezembro de 2022. Afinal, a pandemia está demorando um pouco mais do que se previa.

 

Por um lado, a empresa que presta o serviço não se vê na obrigação de devolver ao consumidor o que já foi pago. A condição é que seja possível a remarcação ou, então, um crédito para a compra de outros serviços. De outro lado, essa mudança de data vem acompanhada da proibição de qualquer tipo de multa ou encargo. “Se o casal foi obrigado a remarcar a data do casamento, não deve pagar nada além do que foi contratado, mesmo que o novo dia seja um ou dois anos após o que foi marcado inicialmente”, ressalta Larissa.

 

Um caso permite que haja cobranças “extras”: quando o contrato prevê reajustes de parcelas a partir da inflação. Mas, pode ocorrer ainda que o fornecedor contratado decrete falência. “Essa é outra triste realidade que estamos vendo no país. Nesses casos, é preciso consultar um advogado da área e ver o que é possível ser feito, já que, quando se decreta falência, a empresa é obrigada, em primeiro lugar, a pagar os direitos trabalhistas. Depois, os tributos e, por fim, reembolsar os contratantes”, diz a advogada.