Amante tem direito à herança? E os filhos adotivos ou fora do casamento?

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Até pouco tempo atrás, trair o parceiro ou cônjuge era considerado crime. Entretanto, embora não seja mais, hoje em dia, manter um relacionamento extraconjugal ainda pode acarretar alguns problemas jurídicos ao(à) infiel e problemas patrimoniais à família (oficial). Perder o direito ao recebimento de pensão alimentícia (caso precise disso em relação ao cônjuge traído/a), por exemplo, é um deles, assim como o discutível direito à herança e à partilha de bens ao(à) amante, no caso de ser configurada uma união estável.

 

“O amante tem direito à meação, que é a parte que cabe aos companheiros quando comprovado seu efetivo esforço na aquisição dos bens, porém, tal meação refere-se apenas à parte do patrimônio do(a) falecido(a) e não a meação de todo o patrimônio da família oficial, pois, há, também, o(a) esposo(a) que, naturalmente, já tem a meação do patrimônio em comum”, explica o advogado Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute Advogados.

 

De acordo com o advogado, que é especializado em direito patrimonial, inventários e planejamento sucessório, hoje em dia todos os filhos são considerados [porque, efetivamente, o são] iguais e, assim, tanto os adotivos, como os de dentro ou os de fora do casamento têm os mesmos direitos aos bens de uma herança. “Todos os filhos da pessoa falecida têm direitos iguais. No caso dos amantes, se for comprovada uma relação similar à união estável, haverá direito de discutir sobre uma meação e poderão ser considerados como herdeiros também, a depender das circunstâncias, devendo ser ressalvada a posição atual do Supremo Tribunal Federal (STF)”, diz. O

 

Código Civil Brasileiro estabelece ao menos quatro requisitos para que seja configurada essa modalidade: que seja uma relação duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família. Porém, Jossan Batistute lembra que há decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal – cuja maioria foi formada no limite, ou seja, 6 votos contra 5) que aponta a impossibilidade jurídica, no Brasil, de haver famílias paralelas e, por consequência, o(a) amante teria direito apenas à parte do patrimônio que comprovar ter contribuído com seus esforços para a aquisição, não havendo, assim, que se falar em herança à(ao) amante.

 

Batistute faz a diferenciação entre as possibilidades de que o amante receba herança. “Quando existe apenas uma relação extraconjugal, isso, por si só, não caracteriza a união estável. Mesmo se for uma relação duradoura, se não houver a instituição de uma família, perde-se um dos elementos que caracteriza a união estável”, diz o especialista. Já quando houver uma família simultânea (ou paralela, como também é conhecida), então, pode-se brigar na Justiça, como se tem visto em muitos casos, em favor da segunda família no que diz respeito ao acesso aos bens quanto à meação do(a) amante, ainda que, atualmente, com poucas chances quanto à herança em razão da decisão do STF.

 

No caso dos(as) amantes, os bens que foram adquiridos anteriormente à convivência deles(as) não entram na partilha. “Muito importante para estas discussões todas é a diferenciação dos direitos intocáveis dos filhos à herança, seja de qual origem eles forem, das discussões a respeito de direitos dos(as) amantes, quanto à herança ou quanto às suas meações. Seja como for, a questão patrimonial é cheia de particularidades e meandros que devem ser observados, com muitos detalhes a serem levados em conta, o que pode significar um grande impacto patrimonial aos envolvidos”, diz o advogado Jossan Batistute.