Estudo propõe como resolver bitributação sobre executivos brasileiros que vendem suas Stock Options nos USA

 

 

A mais recente edição da Revista de Direito Tributário Internacional Atual contém o estudo “O Regime de Tributação das Stock Options de Expatriado para os Estados Unidos”. O trabalho conduzido pelo Mestre em Direito Tributário Internacional e Desenvolvimento, Edemir Marques de Oliveira, mostra como a ausência do Brasil dos acordos da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico penaliza profissionais do país que buscam desenvolver suas carreiras no exterior mantendo vínculos com o nosso país. A partir de um caso estudo, o autor expõe como um executivo que, numa mesma empresa, galga novos desafios, recebe incentivos por meio da opção de compra de ações e avança para postos na América do Norte, começa a enfrentar um emaranhado de normas de tributação, muitas vezes conflitivas entre si.

 

- O objeto estudo é examinar os possíveis efeitos fiscais sob a ótica do imposto de renda da pessoa física no Brasil considerando caso prático de indivíduo residente fiscal no Brasil participante de plano de opção de compra de ações de empresa transnacional no exterior (controladora ou coligada da empregadora no Brasil) e que, após período de "vesting" e exercício de opção de compra ocorrido no Brasil, é expatriado para os Estados Unidos e lá efetua a venda das ações.

 

De acordo com Edemir Marques de Oliveira, a falta de previsão normativa especí­fica no Brasil sobre remuneração baseada em ações traz grande discussão acerca dos impactos fiscais dos planos. Recentemente o CARF divulgou acórdãos abordando questões atinentes ao momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa fí­sica em situações envolvendo planos de opções de ações. “Desta forma, o estudo pretende contribuir para solidificar o entendimento a respeito da natureza jurí­dica dos benefí­cios concedidos com base em ações, e seus efeitos relacionados à tributação internacional da renda, em especial quanto ao fenômeno da dupla tributação jurí­dica em face dessas recentes decisões proferidas no âmbito do CARF.

 

Os interessados no tema podem acessá-lo por meio deste link:

https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTIAtual/article/view/859

 

Na leitura se compreende como ainda está sem definição precisa o que seja renda tributável de quem tem direito sobre a venda de ações obtidas como incentivo à fidelidade e compromisso de resultados de uma empresa. Para a autoridade fiscal brasileira, referendada por jurisprudência emanada pelo CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, isto trata-se de remuneração, mesmo que de forma indireta, portanto, tributável a partir do momento em que se detém a posse, ou seja, quando o executivo adquire as ações. De forma didática, Marques de Oliveira expõe conclusões de cientistas diversos que opinam em sentido contrário: tributos devem incidir sobre renda realizada e não sobre a renda potencial, o que se obtém a partir de uma determinada ação, no caso, a venda das ações, no qual seu detentor obtém ganho a partir da diferença entre quanto pagou e o valor auferido na transferência do bem mobiliário.

 

O estudo de caso adquire interesse maior em função do exemplo ocorrer com mudança de domicílio fiscal e as ações adquiridas quando estava no Brasil terem sido negociadas na bolsa de Nova Iorque. Destrinchando inúmeros aspectos técnicos, Marques de Oliveira constrói proposta para se enfrentar esta zona cinzenta: introduzir na legislação brasileira um diferimento de tributação para o momento da venda. Assim, explica, a tributação incidiria sobre o ganho de capital efetivo no momento da realização da venda, incidindo sobre o ganho de capital efetivo.

 

- Essa alternativa poderia permitir que o indivíduo viesse a compensar eventual imposto de renda pago no Brasil com o devido nos Estados Unidos, considerando a classificação do rendimento por ambos os países como ganho de capital, em situação de ausência de acordo para evitar a dupla tributação, como acontece hoje.

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