CONVÊNIO SOBRE REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É UM PASSO IMPORTANTE, MAS NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO

O debate sobre a obrigatoriedade do ajuste do ICMS retido por substituição tributária para os contribuintes gaúchos varejistas e não varejistas que tenham realizado saídas destinadas a consumidor final, instituído pelo Decreto nº 54.308/2018, avançou nesta semana, com a celebração do Convênio ICMS 67/2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 


 

No entanto, para o sócio da área tributária do escritório Souto Correa e vice-presidente da Federasul, Anderson Trautman Cardoso, a questão ainda não está resolvida. “O entendimento do Estado de exigir a complementação do ICMS/ST é questionável e já está sendo debatido no Judiciário. De qualquer forma, o Convênio é um avanço para a solução do sério problema criado com a obrigatoriedade do ajuste do ICMS/ST no Rio Grande do Sul. Em relação ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, cada setor precisará avaliar se vale pleiteá-lo e permitir às empresas que não estão discutindo judicialmente a questão que possam aderir ao regime para não se submeterem à onerosidade e complexidade do ajuste do ICMS/ST. A medida não é a ideal e é fundamental dar seguimento ao trabalho da SEFAZ/RS de avaliar com os setores a conveniência da exclusão do regime da substituição tributária, como já anunciado em relação a vinhos e espumantes”, sustenta o tributarista.

 

Com a norma, o Rio Grande do Sul foi autorizado a dispensar multas e juros em relação ao ICMS/ST que deixou de ser pago entre março e junho, bem como a multa pela não entrega da guia informativa do imposto relativa aos períodos de apuração de janeiro a junho. Além disso, os governos dos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o próprio Executivo gaúcho foram autorizados a instituírem um Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT/ST) para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. 

 

Para aderir ao regime (cujo prazo mínimo é de 12 meses), os contribuintes não poderão pleitear a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.