ASSÉDIO MORAL E NR-1, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SAÚDE MENTAL, EM FOCO, NO AMBIENTE DE TRABALHO

1NATASHA FREITAS VITICA

Muito se comenta, atualmente, sobre a atualização, da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,  a qual enfatiza a obrigação, do Empregador, de identificar e controlar, os riscos psicossociais no local de trabalho.

 

Para entender a importância desta atualização, cabe lembrar que, a Norma Regulamentadora nº.: 1,  foi  editada, inicialmente, pela Portaria, do Ministério do Trabalho, nº.: 3.214, em 08 de junho de 1.978.

Além disto, cabe citar que, a legislação, em Segurança e Saúde no Trabalho – SST, rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Válido destacar, ainda, que, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito constitucional, previsto no inciso XXII, do artigo 7º., da Constituição Federal, vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...].

 

Informa-se, ainda, que, o Ministério do Trabalho, editou Normas Regulamentadoras, popularmente conhecidas como NR, totalizando 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras, editadas no ano de 1.978, que, em análise conjunta, visam preservar a integridade física e o bem-estar dos trabalhadores.

Destaca-se que, a Norma Regulamentadora nº.: 1, foi caracterizada como Norma Geral, pela Portaria, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, nº.: 787, de 28 de novembro de 2.018, tendo sofrido revisões.

A mais recente revisão, na Norma Regulamentadora nº.: 1, ocorreu em seu capítulo 1.5, que foi alterado, pela Portaria, do Ministério do Trabalho,                   nº.: 1.419, de 27 de agosto de 2.024, que incluiu, expressamente, os fatores de riscos psicossociais, relacionados ao trabalho, no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO).

Referida revisão se deu, em virtude da importância, incontestável, da saúde mental, no contexto de Segurança e Saúde no Trabalho - SST, que se verifica, inclusive, nas diretrizes publicadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial de Saúde (OMS), no ano de 2.022.

A saúde mental, no ambiente de trabalho, está em colapso. Os transtornos mentais, dentre eles, “Outros transtornos ansiosos” (CID F41), “Episódios depressivos” (CID F32) e “Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação” (CID F43), em 2.022, ocuparam o 2º lugar, nos adoecimentos ocupacionais.

Assim, é fundamental que, as Empresas, previnam o adoecimento mental e agravos à saúde do trabalhador, identificando os perigos, fazendo avaliação de riscos e adotando medidas de prevenção, ou seja, efetivamente implementando as diretrizes contidas na Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, referentes aos riscos psicossociais.

            Os benefícios, com a implementação, da Norma Regulamentadora                    nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para as Empresas, são incalculáveis, dentre os quais, citam-se:

  1. a melhora, da saúde e segurança dos trabalhadores;
  2. a redução de acidentes e doenças ocupacionais;
  3. o aumento da produtividade e eficiência dos trabalhadores;
  4. a redução de custos associados a indenizações, tratamentos médicos e perda de produtividade;
  5. a melhora na imagem da Empresa;
  6. o cumprimento das exigências legais relacionadas à saúde e segurança no trabalho, o que impede a aplicação de multas e demais penalidades, pelo órgão fiscalizador;
  7. a redução de litígios e passivos, relacionados à saúde e segurança no trabalho;
  8. a melhora da cultura da Empresa;
  9. a diminuição de rotatividade de trabalhadores;
  10. a melhora na qualidade de vida no trabalho;
  11. a melhora da confiança, dos trabalhadores, na Empresa.

Neste contexto, embora a Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não aborde, especificamente, o Assédio Moral, prevenir e lidar, com situações de Assédio Moral, é primordial e intrínseco, para criar um ambiente de trabalho seguro e saudável, ou seja, para, efetivamente, implementar as diretrizes da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no que se refere aos riscos psicossociais.

Assim, importante esclarecer a definição de Assédio Moral, qual seja, a prática reiterada, de atitudes hostis e cruéis, direcionada a um destinatário específico, com a finalidade de aniquilá-lo física e psicologicamente.

Em suma, o Assédio Moral se caracteriza, através de atos repetidos, com a finalidade de expor a vítima a situações humilhantes e desconfortáveis, pela comunicação não-verbal (olhares de desprezo, ignorar a presença da vítima, suspiros) ou através de fofocas, ironias e sarcasmos, além de procedimentos mais concretos, como: confiar tarefas inúteis ou degradantes, críticas em público, divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta, entre outros. Outrossim, a violência pode ser mais direta, verbal ou física.

Cabe esclarecer, ainda, os sujeitos, do Assédio Moral, quais sejam: agressor, espectadores e vítima.

O agressor é classificado, pela Vitimologia, como sujeito perverso. A perversidade é utilizada como estratégia de destruição do outro, sem que haja o menor arrependimento. Trata-se de um comportamento cruel, injusto, contrário à moral e ao bom senso, praticado com a finalidade de acarretar dano e sofrimento ao indivíduo escolhido como vítima.

Os espectadores, em regra, colegas, superiores, encarregados da gestão de pessoal, são os indivíduos que direta ou indiretamente, devido à existência ou não de vontade, ainda que por reflexo, participam do assédio moral e o vivenciam. Há os espectadores passivos, ou seja, que permanecem inertes em face dos atos violentos e desumanos, e os espectadores ativos, ou seja, que contribuem com o agressor, promovendo a humilhação da vítima em concordância com os atos perversos praticados pelo protagonista da agressão.

Já a vítima, embora o agressor tente desqualificá-la, não costuma ser indivíduo doente ou frágil, sendo pessoa que toma, de forma consciente ou inconsciente, posição de enfrentamento. Com isso, torna-se alvo das agressões. Isso ocorre justamente por não se deixar dominar, por não se curvar. Citam-se: os adoecidos; os sindicalizados; aqueles em final de estabilidade pós-acidente ou pós-parto; os acima de 40 anos; os com altos salários; os criativos; os com alto senso de justiça e sensíveis ao sofrimento alheio; os questionadores das políticas de metas inatingíveis e da expropriação do tempo com a família; aqueles que fazem amizades facilmente e dominam as informações no coletivo.

Em breve síntese, há vários tipos de Assédio Moral, dentre os quais, se destacam: vertical (aquele praticado pelo superior hierárquico em relação ao seu subordinado); ascendente (aquele praticado pelo subordinado em relação ao seu superior hierárquico); misto (decorrente do assédio horizontal, verifica-se seu surgimento, pela omissão, reiterada, dos superiores hierárquicos que, tornam-se cúmplices do agressor, ou, pela omissão dos colegas de trabalho em denunciar o agressor ao responsável pelo setor; quando se trata, inicialmente, de um assédio praticado por superior hierárquico, em face do subordinado, nota-se a passagem para o misto quando da concordância dos demais componentes do grupo com o agressor, independente dos motivos que o levam a agir nesse sentido, ou seja, um assédio generalizado).

            Dentre os sintomas, do Assédio Moral, citam-se: cansaço, nervosismo, distúrbio do sono, enxaquecas, dores na coluna, emagrecimentos intensos ou rápidos aumentos de peso (quinze e vinte quilos em alguns meses), distúrbios digestivos (gastrites, colites, úlceras de estômago), distúrbios endocrinológicos (problemas de tireoide, menstruais), crises de hipertensão arterial incontroláveis, mesmo sob tratamento, vertigens, doenças de pele, suicídio.

 

            Prevenir, o Assédio Moral, é uma das medidas imprescindíveis, para a implementação da atualização da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no que se referem aos riscos psicossociais.

            Não há como implementar a Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para prevenir riscos psicossociais,  sem prevenir o Assédio Moral e coibi-lo.

            As Empresas precisam prevenir e lidar com as situações de Assédio Moral no local de trabalho, garantindo que, os trabalhadores, independentemente da escala hierárquica que ocupem, sejam tratados com dignidade e respeito, mantendo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

            Assim, é fundamental que, os Empregadores e os Trabalhadores, estejam cientes das disposições da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, e trabalhem juntos, para criar um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de Assédio Moral e outras formas de violência.

            O prazo, para fiscalização e aplicação de multas, no que se refere à implementação da atualização, da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE,  que inclui riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), foi adiado para 26 DE MAIO DE 2.026.

Assim, cabe, as Empresas, se adaptarem, de imediato, às novas exigências, para, assim, não sofrerem fiscalização e aplicação de multas, pela não implementação da atualização, da Norma Regulamentadora nº.: 1, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE,  que inclui riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

 

 REFERÊNCIAS

 

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-1 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Disponível em:  https://www. gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/ conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normasregulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR01atualizada2024II.pdf. Acesso em 02/05/2025.

 

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MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Juris Síntese, São Paulo, n. 41, mai.-jun. 2003.

1advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho – RJ.

CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

E-mail: natasha@viticaelopes.com.br

 

SANTUCCI, Luciana. Assédio Moral no Trabalho. Belo Horizonte: Leiditathi, 2006.

 

 

 

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