ADUANEIRO – Novas disposições sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)

 

Com o início do ano houve novidades para o setor de importações e exportações com a publicação de alterações no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de que trata a Portaria Coana nº 114/2022. Trata-se do sistema que permite que a empresa possa importar com suspensão de tributos mercadorias que serão posteriormente exportadas. Permite-se, também, que parte da mercadoria admitida no regime seja despachada para consumo, reexportada ou destruída.

 

O regime de entreposto industrial, previsto pelo Decreto-Lei nº 37/1966, é o regime que permite a empresa que importe mercadoria para transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno. A sua criação se deu para estimular a produção industrial e a exportação por empresas brasileiras com a incidência de impostos apenas no momento da saída para comercialização.

 

A aplicação do regime de entreposto industrial é autorizada pelo Ministério da Fazenda que, para isso, havia desenvolvido dois programas para fiscalizar as operações beneficiadas a partir da declaração de informações a ser feita pelo próprio contribuinte: o Recof e o Recof-SPED.

 

Usualmente, para que a industrial importadora/exportadora possa fazer jus ao regime pelo Recof, necessita desenvolver sistema informatizado para integração dos sistemas da empresa com o sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme as especificações técnicas estabelecidas, por meio do qual a RFB controla o cumprimento do regime.

 

Já, pelo Recof-SPED (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital), a empresa conta com maior simplificação para o ingresso, redução de custos de implementação e manutenção do regime, uma vez que não necessita que a empresa desenvolva sistema informatizado específico para o regime, bastando a entrega de suas escriturações digitais.

 

A recente Portaria COANA nº 114/2022, publicada com base na Instrução Normativa RFB nº 2126/2022, ambas no último dia útil de 2022, alteram para 2023 as disposições em relação às antigas previsões sobre Recof constantes das IN RFB 1.923/2020 e n. 1.960/2020; bem como as previsões anteriores sobre Recof-SPED, constantes das IN RFB 1.612/2016 e IN RFB 1.900/2020 para tornar os dois programas (Recof e Recof-SPED) modalidades distintas de um único Recof.

 

A diferença entre as duas modalidades disponibilizadas continua sendo aquela que havia entre os dois programas: a forma como o controle informatizado se dá. Para o contribuinte que aderir ao Recof na modalidade “Sistema”, o controle se dará pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; já, para aquele que aderir pela modalidade “Sped” efetuará o controle informatizado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital. Todas as regras constantes da Portaria e da Instrução normativa aplicam-se às duas modalidades.

 

Contudo, novas e regras passam a valer para o Recof – para ambas as modalidades. A primeira delas é a de que as modalidades poderão ser habilitadas também pela empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, além da empresa industrial.

 

Outro destaque é que as operações de importação beneficiadas com suspensão de tributos pelo regime poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o beneficiado pelo Recof é o adquirente da mercadoria, sendo vedada a importação por encomenda.

 

Para adesão ao Recof, seja na modalidade “Sistema” ou “Sped”, a empresa interessada deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal e estar em dia com débitos do o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de demonstrar idoneidade de seus sócios majoritários e da própria empresa, sendo vedado possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; ou ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3 (três) anos, dentre outros requisitos.

 

Como condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime em ambas as modalidades, a empresa deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos de montagem; transformação; beneficiamento; acondicionamento ou reacondicionamento; e renovação ou recondicionamento; aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no regime; além de manter a Receita Federal atualizada de informações pertinentes às operações, conforme determinação.

 

As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias podem ser remetidos a outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda; realização de manutenção e reparo; ou realização de testes, demonstração ou exposição.

 

O Recof é um regime de tributação de elevado impacto para as empresas do setor, considerando a suspensão de parte da carga tributária, que tanto impacta os negócios no Brasil. É importante estar atento às exigências para que a fruição do regime não possa significar potencial passivo tributário.

 

Rafaela Lora Franceschetto e Thais Iovine, sócias da área Tributária do FAS ADVOGADOS

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